Art. 434. Ficam extensivos aos contratos de locação dos prédios, atual ou futuramente ocupados pelos ofícios ou serventias de justiça, enquanto não forem transferidos para o Palácio da Justiça, as disposições do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e dos Decretos-leis ns. 4.598, de 20 de agôsto de 1942, 5.169, de 4 de janeiro de 1943, 6.739, de 26 de julho de 1944 e 7.466, de 16 de abril de 1945, sem prejuízo da prorrogação de prazo concedida pelo artigo 3º dêste último Decreto-lei.