Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 121

Art. 121. Os magistrados usarão obrigatòriamerte vestes talares durante as sessões do Tribunal de Apelação (art. 7º parágrafo único), nos Tribunais do Júri e de Imprensa, e quando presidirem a realização do ato civil do casamento.

Parágrafo único. Os juízes de Direito e substitutos, nas audiências de instrução e de julgamento, usarão capa, segundo o modêlo aprovado pelo Tribunal de Apelação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 121

Art. 121. Os magistrados usarão obrigatòriamerte vestes talares durante as sessões do Tribunal de Apelação (art. 7º parágrafo único), nos Tribunais do Júri e de Imprensa, e quando presidirem a realização do ato civil do casamento.

Parágrafo único. Os juízes de Direito e substitutos, nas audiências de instrução e de julgamento, usarão capa, segundo o modêlo aprovado pelo Tribunal de Apelação.