Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 158

CAPÍTULO V
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


Art. 158. Aos promotores substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:

I - substituir os promotores públicos em suas ausências;

II - promover a ação penal e a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 158

CAPÍTULO V
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


Art. 158. Aos promotores substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:

I - substituir os promotores públicos em suas ausências;

II - promover a ação penal e a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.