Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 128

Art. 128. São órgãos do Ministério Público:

I - O procurador geral;

II - os sub-procuradores;

III - os curadores;

IV - os promotores públicos:

V - os promotores substitutos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 128

Art. 128. São órgãos do Ministério Público:

I - O procurador geral;

II - os sub-procuradores;

III - os curadores;

IV - os promotores públicos:

V - os promotores substitutos.