Art. 128. São órgãos do Ministério Público:
I - O procurador geral;
II - os sub-procuradores;
III - os curadores;
IV - os promotores públicos:
V - os promotores substitutos.
I - O procurador geral;
II - os sub-procuradores;
III - os curadores;
IV - os promotores públicos:
V - os promotores substitutos.