Art. 98. O presidente, o vice-presidente e o corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.
§ 1º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de antiguidade.
§ 2º - Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
§ 3º - Convocar-se-á, ainda, substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude o art. 73, nº III, quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício simultâneo das duas funções.
§ 1º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de antiguidade.
§ 2º - Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
§ 3º - Convocar-se-á, ainda, substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude o art. 73, nº III, quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício simultâneo das duas funções.