Art. 211. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 211
Art. 211. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará.