Art. 212. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e oito horas.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 212
Art. 212. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e oito horas.