Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 334

Art. 334. Os funcionários de que trata o artigo 207 terão sua matrícula organizada pelas secretarias e cartórios respectivos, observando-se o no Estatuto dos Funcionários Públicos, feitas as comunicações à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 334

Art. 334. Os funcionários de que trata o artigo 207 terão sua matrícula organizada pelas secretarias e cartórios respectivos, observando-se o no Estatuto dos Funcionários Públicos, feitas as comunicações à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.