Art. 269. Os porteiros, em número de seis, funcionarão:
I - o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar
II - o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;
III - o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.
IV - o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;
V - o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;
VI - o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.
I - o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar
II - o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;
III - o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.
IV - o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;
V - o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;
VI - o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.