Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 269

Art. 269. Os porteiros, em número de seis, funcionarão:

I - o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar

II - o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;

III - o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.

IV - o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;

V - o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;

VI - o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 269

Art. 269. Os porteiros, em número de seis, funcionarão:

I - o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar

II - o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;

III - o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.

IV - o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;

V - o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;

VI - o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.