Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 207

Art. 207. São funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Apelação;

II - os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;

III - os da Secretaria da Procuradoria Geral;

IV - os do Juízo de Menores;

V - os do Tribunal do Juri;

VI - o depositário público.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 207

Art. 207. São funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Apelação;

II - os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;

III - os da Secretaria da Procuradoria Geral;

IV - os do Juízo de Menores;

V - os do Tribunal do Juri;

VI - o depositário público.