Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 357

Art. 357. Os serventuários, que tiverem mais de um substituto, serão substituídos pelo que indicarem ao corregedor.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 357

Art. 357. Os serventuários, que tiverem mais de um substituto, serão substituídos pelo que indicarem ao corregedor.