Art. 220. O pedido da justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 220
Art. 220. O pedido da justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.