Art. 17. Os processos da competência da Conselho serão distribuídos pelo presidente alternadamente a todos os seus membros. Nas correições o juiz reclamado será ouvido, por despacho do relator, no prazo de 48 horas abrindo-se a seguir, por igual prazo, vista dos autos ao procurador geral para opinar.
Parágrafo único. Deverá o relator indeferir preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.
Parágrafo único. Deverá o relator indeferir preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.