Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 420

Art. 420. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de curadores de Família, padrão P, numerados de 1º a 4º; quatro cargos de promotores públicos, padrão N, numerados de 27º a 30º; e quinze cargos de promotores substitutos, padrão M, numerados de 1º a 15º, todos isolados, de provimento efetivo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 420

Art. 420. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de curadores de Família, padrão P, numerados de 1º a 4º; quatro cargos de promotores públicos, padrão N, numerados de 27º a 30º; e quinze cargos de promotores substitutos, padrão M, numerados de 1º a 15º, todos isolados, de provimento efetivo.