TÍTULO VDas nomeaçõesArt. 159. O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.
TÍTULO VDas nomeaçõesArt. 159. O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.