Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 159

TÍTULO V
Das nomeações


Art. 159. O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 159

TÍTULO V
Das nomeações


Art. 159. O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.