Art. 2º. Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legsislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
§ 1º - Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.
§ 2º - As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.
§ 1º - Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.
§ 2º - As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.