Decreto 77.624/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Na conformidade do disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.

§ 1º - Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº 5. 878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.

Decreto 77.624/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Na conformidade do disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.

§ 1º - Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº 5. 878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.