Art. 2º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-lei nº 1.459 de 19 de abril de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.