Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º - Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º - Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.