Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.