Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento ou provento.
Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 5
Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento ou provento.