Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado a respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Decreto-Lei 1.548/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado a respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.