Lei 11.481/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados." (NR)

"Art. 24...............

§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo." (NR)

Lei 11.481/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados." (NR)

"Art. 24...............

§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo." (NR)