Lei 11.481/2007 - Artigo 25

Art. 25. A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade de economia mista.

Lei 11.481/2007 - Artigo 25

Art. 25. A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade de economia mista.