Art. 26. A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob administração da Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os casos de isenção previstos em lei.