Lei 11.481/2007 - Artigo 10

Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.225...............

...............

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso." (NR)

"Art. 1.473...............

...............

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária.

...............

§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)

Lei 11.481/2007 - Artigo 10

Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.225...............

...............

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso." (NR)

"Art. 1.473...............

...............

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária.

...............

§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)