Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.225...............
...............
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso." (NR)
"Art. 1.473...............
...............
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
...............
§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)