Lei 6.781/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A localização de que trata o artigo anterior se aplica aos servidores de quadro ou tabela suplementares providos em cargos ou empregos permanentes, vagos ou criados, remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos, da Lei nº 5.645, de 1970.

Lei 6.781/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A localização de que trata o artigo anterior se aplica aos servidores de quadro ou tabela suplementares providos em cargos ou empregos permanentes, vagos ou criados, remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos, da Lei nº 5.645, de 1970.