Lei 6.781/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores enquadrados na forma prevista nos artigos 2º e 7º desta Lei poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 1974, bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta ou autárquica.

§ 1º - A cessão dos servidores efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a cujo quadro ou tabela pertençam, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo ou emprego permanente, vedada qualquer vinculação empregatícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.

§ 2º - A retribuição poderá ser feita independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Lei 6.781/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores enquadrados na forma prevista nos artigos 2º e 7º desta Lei poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 1974, bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta ou autárquica.

§ 1º - A cessão dos servidores efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a cujo quadro ou tabela pertençam, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo ou emprego permanente, vedada qualquer vinculação empregatícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.

§ 2º - A retribuição poderá ser feita independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.