Lei 6.781/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 1970, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.

§ 1º - O posicionamento ocorrerá em quadro a ser constituído nos termos do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo passarão a ocupar cargos automaticamente criados com posicionamento, observando-se, no que couber, as normas constantes dos § § 1º a 4º do artigo 2º.

Lei 6.781/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 1970, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.

§ 1º - O posicionamento ocorrerá em quadro a ser constituído nos termos do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo passarão a ocupar cargos automaticamente criados com posicionamento, observando-se, no que couber, as normas constantes dos § § 1º a 4º do artigo 2º.