Lei 6.781/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os servidores alcançados pela Lei Complementar nº 36, de 31 de outubro de 1979, e ainda em atividade ou em disponibilidade, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Caso não optem na forma deste artigo e não se aposentem no prazo fixado na Lei Complementar nº 36, de 1979, os servidores serão enquadrados, mas com efeitos a partir de 1º de dezembro de 1980, e submetendo-se a processo classificatório independente do que tenha originado o enquadramento dos demais servidores.

Lei 6.781/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os servidores alcançados pela Lei Complementar nº 36, de 31 de outubro de 1979, e ainda em atividade ou em disponibilidade, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Caso não optem na forma deste artigo e não se aposentem no prazo fixado na Lei Complementar nº 36, de 1979, os servidores serão enquadrados, mas com efeitos a partir de 1º de dezembro de 1980, e submetendo-se a processo classificatório independente do que tenha originado o enquadramento dos demais servidores.