Lei 6.781/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos Grupos criados na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.

Lei 6.781/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos Grupos criados na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.