Decreto 2.350/1997 - Artigo 1

Art. 1º. A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.

Decreto 2.350/1997 - Artigo 1

Art. 1º. A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.