Lei 13.988/2020 - Artigo 22-B

Art. 22-B. O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Lei 13.988/2020 - Artigo 22-B

Art. 22-B. O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)