CAPÍTULO III-A
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 22-C. A Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 1º - Considera-se presente o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais credoras. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 2º - Ato do Advogado-Geral da União reconhecerá o relevante interesse regulatório, com base em manifestação fundamentada dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais cujo conteúdo observará as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
I - a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II - a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório, considerando, quando possível: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
a) a manutenção das atividades dos agentes econômicos regulados e do atendimento aos usuários de serviços prestados regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
b) o desempenho da política pública ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
c) a preservação da função social da regulação, em especial o seu caráter pedagógico, quando envolver multas decorrentes do exercício do poder de polícia; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
d) as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde em substituir os meios ordinários e convencionais de cobrança pelo equacionamento das dívidas e obrigações através da transação, com a finalidade de evitar o agravamento de problema regulatório ou na prestação de serviço público; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III - o tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV - a prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no caso das agências reguladoras. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)