Lei 8.584/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de:

I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:

a) Administração Direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões e vinte e sete mil cruzeiros);

b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;

II - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fntes, no valor de Cr$4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); Recursos de Convênios, no valor de Cr$397.827.914.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões e novecentos e quatorze mil cruzeiros) e Recursos de Operações de Crédito Externa, em moeda, no valor de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

Lei 8.584/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de:

I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:

a) Administração Direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões e vinte e sete mil cruzeiros);

b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;

II - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fntes, no valor de Cr$4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); Recursos de Convênios, no valor de Cr$397.827.914.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões e novecentos e quatorze mil cruzeiros) e Recursos de Operações de Crédito Externa, em moeda, no valor de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.