Lei 1.390/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1951 e retificado em 28.9.1951.

Lei 1.390/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1951 e retificado em 28.9.1951.