Lei 7.293/1984 - Artigo 7

Art. 7º. O órgão de pessoal do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS apostilará, sob sua responsabilidade, os títulos dos servidores beneficiários desta Lei, em adimplemento das condições a que se refere o art. 1º.

Lei 7.293/1984 - Artigo 7

Art. 7º. O órgão de pessoal do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS apostilará, sob sua responsabilidade, os títulos dos servidores beneficiários desta Lei, em adimplemento das condições a que se refere o art. 1º.