Lei 7.293/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não dá direito à percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Lei 7.293/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não dá direito à percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.