Art. 3º. A prestadora de serviços de radiodifusão ou seus ancilares e auxiliares que detenha autorização de uso de radiofrequência, e que ainda não tenha submetido laudo de vistoria ao Ministério das Comunicações, deverá requerer a licença de funcionamento acompanhado do laudo de vistoria elaborado por engenheiro habilitado no prazo de doze meses contado da data de publicação deste Decreto.