Decreto-Lei 403/1968 - Artigo 10

Art. 10. A liquidação prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, far-se-á, mediante acôrdo entre a instituição encarregada da administração do Fundo e o titular da aplicação, de uma das seguintes formas:

a) mediante a entrega dos títulos correspondentes aos certificados de compra de ações ou certificados de depósito, proporcional à composição quantitativa da Carteira, excluídas as parcelas inferiores ao valor de uma ação, que serão resgatadas em moeda corrente.

b) peIa transformação dos certificados de compra de ações ou certificados de depósito em títulos representativos de quotas do mesmo Fundo, livremente transferíveis e negociáveis, regulando-se as operações da espécie pela legislação vigente aplicável aos Fundos Mútuos de Investimentos.

Decreto-Lei 403/1968 - Artigo 10

Art. 10. A liquidação prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, far-se-á, mediante acôrdo entre a instituição encarregada da administração do Fundo e o titular da aplicação, de uma das seguintes formas:

a) mediante a entrega dos títulos correspondentes aos certificados de compra de ações ou certificados de depósito, proporcional à composição quantitativa da Carteira, excluídas as parcelas inferiores ao valor de uma ação, que serão resgatadas em moeda corrente.

b) peIa transformação dos certificados de compra de ações ou certificados de depósito em títulos representativos de quotas do mesmo Fundo, livremente transferíveis e negociáveis, regulando-se as operações da espécie pela legislação vigente aplicável aos Fundos Mútuos de Investimentos.