Decreto 6.026/2007 - Artigo 2

Art. 2º. As ações de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 6.026/2007 - Artigo 2

Art. 2º. As ações de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.