Decreto 56.908/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescentadas ao art. 8º e seu parágrafo único, que passa a ser seu § 1º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, os seguintes §§ 2º e 3º.

"§ 2º Os Chefes de Missão diplomática poderão ser acreditados perante dois ou mais Estados.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidas missões diplomáticas dirigidas por Encarregados de Negócios "ad interim" em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente."

Decreto 56.908/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescentadas ao art. 8º e seu parágrafo único, que passa a ser seu § 1º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, os seguintes §§ 2º e 3º.

"§ 2º Os Chefes de Missão diplomática poderão ser acreditados perante dois ou mais Estados.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidas missões diplomáticas dirigidas por Encarregados de Negócios "ad interim" em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente."