Decreto 99.341/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Decreto 99.341/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.