Decreto 99.341/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A expropriaste, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 1979.

Decreto 99.341/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A expropriaste, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 1979.