Art. 9º. Fica criado o livro de "Registro de Obrigações Portuárias" de posse, escrituração e responsabilidade da entidade que lançar o empréstimo de que trata êste Decreto-lei, e nele serão inscritos a emissão (artigos 5º e 6º) bem como o seu resgate, caução e outras ocorrências.