Decreto-Lei 9.681/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Aos mutuantes, enquanto não lhes forem entregues os títulos representativos do empréstimo, poderão ser dados os títulos provisórios, mesmo de valores múltiplos, com os requisitos do artigo anterior, menos quanto aos cupões, equiparados, para todos os efeitos, aos títulos definitivos.

Decreto-Lei 9.681/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Aos mutuantes, enquanto não lhes forem entregues os títulos representativos do empréstimo, poderão ser dados os títulos provisórios, mesmo de valores múltiplos, com os requisitos do artigo anterior, menos quanto aos cupões, equiparados, para todos os efeitos, aos títulos definitivos.