Art. 6º. Empréstimos sucessivas poderão ser autorizados para as obras de melhoramentos ou ampliações de determinado porto, conforme as relações-programas que o Ministro da Viação e Obras Públicas vier a aprovar contanto que o produto da taxa de emergência (artigos 2º e 4º) assegure o pontual pagamento dos juros e amortizações.