Art. 3º. Quando o empréstimo fôr lançado pela União o produto da taxa de emergência criada, para atender aos encargos de juros e amortizações das operações de crédito será administrado de acôrdo com os preceitos da referido Decreto-lei nº 8.311 e das instruções baixadas para a sua execução, procedendo a Administração do Porto interessada pela mesma forma imposta aos concessionários.