Lei 9.305/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de outubro de 1995.

Lei 9.305/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de outubro de 1995.