Lei 9.305/1996 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.

Lei 9.305/1996 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.